domingo, 25 de novembro de 2012

Mudança de Nome (alteração do registro civil)

Dentre centenas de passagens do livro Cem Anos de Solidão, de Gabriel Garcia Marquez, esta é uma daquelas que me chamaram a atenção logo na primeira página "(…) O mundo era tão recente que muitas coisas careciam de nome e para mencioná-las se precisava apontar com o dedo", parece ser o que acontece conosco.

Mesmo não usando meu nome civil com frequência, gosto dele, é um nome que espelha a personalidade que nunca tive: forte, poderoso e exclusivo. Me identifico com a delicadeza e a sonoridade do nome social, escolhido com muito zelo para ser o símbolo da minha recém-descoberta personalidade e também para me particularizar no seio social. Na Roma Antiga, os nomes de homens e mulheres eram atribuídos segundo uma convenção social de nomenclatura própria dos romanos. 

O nome existe para uma perfeita e exata identificação de uma pessoa na sociedade, não para causar-lhe constrangimento e situações vexatórias e preconceituosas. 


Quando há a necessidade da apresentação de um documento oficial, a situação me gera certo desconforto, pois aquela foto e o nome ali estampados como uma tatuagem, não são fidedignas da imagem atual.

A Carta Magna brasileira possibilita a alteração do nome ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento de nossa república [01]. Não só a Constituição Federal, mas também o Código Civil e a própria Lei dos Registros Públicos possibilitam a alteração do registro civil do transexual após a cirurgia de mudança de sexo. 

A Lei dos Registros Públicos, embora não possua um dispositivo específico para tratar da matéria, também permite a alteração do registro civil ora em análise. A lei no 6.015/73 elenca a impossibilidade de registro, pelos oficiais de registro, de prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo [02]


Não se alegando qualquer erro no assentamento, trata-se de ação de estado civil, cuja pretensão é a alteração do estado individual e a inserção da pessoa na categoria correspondente à sua identidade sexual. Então, a ação deverá ser proposta perante as Varas de Família e a sentença deverá ser averbada no registro civil do transexual, a fim de fazer constar seu novo nome e sexo em seu registro de nascimento.

A integra do texto jurídico, suporte para este post, está no link ao final da página.

Referências
01 Art. 1º, III, CF/88.
02 Art. 55, parágrafo único, Lei 6.015/73.

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